Sentença contra operadora de serviço de Internet.
Cancelamento sem solicitação.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei nº 9099/95. A relação jurídica estabelecida entre as partes indubitavelmente é de consumo, subordinada, portanto, a incidência do Código de Defesa do consumidor, sendo o réu fornecedor de serviços, na forma do art. 3º, e a parte autora consumidora nos termos do art. 2º, ambos do CDC. Por se tratar de relação de consumo deve-se inverter o ônus da prova na forma do artigo 6º, VIII do referido diploma legal, diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica da parte autora, ressaltando-se que não há qualquer óbice à inversão supra na sentença. Nesta esteira, incumbiria ao réu fazer prova dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da parte autora (art. 373, II do NCPC), o que não logrou êxito em fazer, haja vista que não comprova ter efetuado o serviço com a eficiência esperada ou que os danos reclamados não ocorreram. O réu não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, de modo a desconstituir a pretensão autoral. O CDC adotou a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual, todo aquele que exercer atividade no mercado de consumo, tem o dever de responder pelos danos causados pelos vícios ou fatos do serviço ou do produto, de forma objetiva. Não resta dúvida acerca da abusividade da conduta da ré , na medida em que viola o direito básico do consumidor a informação adequada e transparente na prestação do serviço. Presente o dano moral, uma vez que a conduta da ré, por si só, causa angústia e aborrecimentos, que extrapolam os meros aborrecimentos cotidianos. A conduta ilícita do réu afetou a esfera moral da autora, violando direito da personalidade do indivíduo. Assim sendo, assiste razão a parte autora ao recebimento de indenização por danos morais. O valor da indenização por dano moral deve ser apurado segundo o prudente arbítrio do magistrado, através de critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a ensejar uma compensação pelo dano produzido, mas também uma punição, e deve a indenização se revestir de um caráter pedagógico, de tal monta que iniba o ofensor de repetir seu comportamento, atentando-se para a capacidade econômica das partes. Com base nesses parâmetros, fixo o valor em R$ 6.000,00 (seis mil reais). Pelo exposto, torno definitiva a tutela antecipada deferida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para Condenar ,o réu a efetuar o pagamento da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais)à autora, pelos danos morais suportados, com juros de mora a contar da citação e correção monetária da sentença. Dou pela extinção do processo com exame do mérito na forma do artigo 487, I do NCPC. Ficam as partes intimadas a promover o cumprimento voluntário da sentença em até quinze dias do trânsito em julgado, na forma do artigo 523, parágrafo 1º do NCPC, bem como cientes de que os autos processuais findos serão eliminados após o prazo de cento e oitenta dias da data do arquivamento definitivo.Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
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