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25 de Abril de 2024
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    Sentença Contra operadora de telefonia celular.

    Falha na prestação de serviço.

    Publicado por Francisco Lima Possas
    há 6 anos
    • Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito da causa. Cuida-se de relação de consumo, aplicável à espécie a Lei 8.078/90, à vista da natureza da relação jurídica mantida entre as partes, notadamente, à luz dos artigos e do diploma mencionado. A parte autora alega falha na prestação do serviço pela ré, ante a cobrança indevida, com posterior interrupção do serviço. Aduz que é cliente da ré há, aproximadamente, 15 anos, linha móvel n. (21) 99359-6113, certo que, em agosto de 2015, trocou de aparelho, tendo utilizado os pontos do programa de fidelidade da ré, acrescido do pagamento de R$ 127,00, fls. 16/17. Sustenta, ainda, que no ato da citada compra migrou de plano, pagamento de R$ 37,90 ao mês para R$ 41,90, bem como efetuou a troca da data de vencimento das faturas de cobrança, dia 5 para o dia 10 de cada mês. Noticia que, em mês de setembro de 2015, recebeu corretamente a fatura de cobrança, importe de R$ 37,90, no entanto, em outubro de 2015, recebeu indevidamente duas faturas de cobrança: uma com vencimento em 05.10.2015, fls. 20, valor de R$ 37,90, e fatura com vencimento em 10.10.2015, valor de R$ 41,90, fls. 21. Acrescenta, ainda, que contatou a ré, a fim de resolver o imbróglio, ante cobrança indevida, sem solução até a presente data. Por fim, informa que ante o não pagamento da citada cobrança, a ré indevidamente interrompeu o serviço, em outubro de 2015, sem restabelecimento até a presente data. A responsabilidade do fornecedor pela falha na prestação do serviço é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios dele decorrentes ou nele presentes, independentemente de culpa. O rompimento do nexo causal, com a consequente exclusão do dever de indenizar, somente ocorre nas estritas hipóteses, in casu, não demonstradas, do § 3º do dispositivo legal supra citado, ou seja, se inexistir defeito ou nos casos de fato exclusivo do consumidor ou terceiro. Do cotejo das provas produzidas nos autos deste processo, não se desincumbiu a ré do seu ônus probatório, a teor do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, à míngua de comprovação de legitimidade das cobranças relativas ao serviço de telefonia móvel, mês de outubro de 2015, fls. 20/21, certo que a fatura de fls. 20, consta período de uso de 18.08.2015 a 17.09.2015 e a de fls. 12, período de uso de 18.09.2015 a 20.09.2015. Saliento que a ré sequer impugnou especificadamente os fatos narrados pela parte autora na inicial, na forma dos artigos 341 c.c. 374, III, do Código de Processo Civil, pelo que os tenho por incontroversos. Destaco que bastaria a ré comprovar a legitimidade de tais cobranças, em atenção ao período de uso, fls. 20/21, bem como justificativa para a interrupção do serviço, o que não ocorreu. Por outro lado, repiso, demonstra a autora, a teor do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, através dos números de protocolo de atendimento e faturas de cobrança, fls. 16/24, verossimilhança do alegado. Logo, a cobrança de valores indevidos e a suspensão indevida do serviço de telefonia móvel, se mostra incompatível com os princípios da isonomia contratual, do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, da justiça contratual e da função social interna do contrato. Modernamente, o contrato passou a ser visto como instrumento de trocas justas e equânimes, sem aproveitamento de uma parte sobre a outra (entre outros, cite-se a doutrina de Gustavo Tepedino e Cristiano Chaves). Destaco que em sede de AIJ, fls. 319, a parte informou que o serviço de telefonia móvel não foi restabelecido até a presente data. Dessa forma, deverá a ré restabelecer o serviço de telefonia móvel, nos termos do plano contratado. Em relação ao pedido de devolução de R$ 41,90, em dobro, o mesmo não merece prosperar, eis que o autor não comprova o seu pagamento. Do exposto, resta evidente o dano moral, in re ipsa, a ser compensado. Em que pese o inadimplemento do contrato, em regra, não ser passível de compensação por danos morais, as cobranças indevidas e a interrupção indevida do serviço, sem restabelecimento até a presente data, aliado às tentativas sem êxito de resolução do imbróglio frustram a legítima expectativa, causando sentimentos de angústia e impotência. Arbitro a compensação pelo dano moral em R$ 4.000,00. Destaco que, não obstante não haja pedido expresso da parte autora de refaturamento da cobrança de fls. 21, o cancelamento das cobranças a partir de outubro de 2015 e abstenção de novas cobranças até o restabelecimento do serviço, depreende-se que este é o desejo da mesma, diante do teor da petição inicial e da reclamação em audiência de instrução e julgamento. Desse modo, deve a ré cancelar a cobrança do montante de R$ 41, 90, fls. 21, em nome do autor, devendo refaturá-la, período de uso, 18.09.2015 a 20.09.2015, levando em consideração a proporcionalidade do período, bem como cancelar as cobranças a partir de outubro de 2015, ante a suspensão indevida do serviço, e abstenção de novas cobranças até o restabelecimento do serviço. Assim, o pedido deve ser interpretado de maneira ampliada, atendidos os princípios norteadores do Juizado Especial Cível, notadamente, enunciado 3.1.1 das Turmas Recursais deste Tribunal de Justiça. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do artigo 487, I, Código de Processo Civil, para condenar a ré a: a) restabelecer o serviço de telefonia móvel, linha n. (21) 99359-6113, devendo, por consequência, abster-se de novas cobranças até a sua efetivação, sob pena de multa ao dobro do valor eventualmente cobrado; b) cancelar a cobrança do montante de R$ 41,90, fls. 21, devendo refaturar a cobrança do período de uso de 18.09.2015 a 20.09.2015, levando em consideração a proporcionalidade, no prazo de 30 dias, a contar da data da leitura desse projeto de sentença, sob pena de perdimento do credito; c) cancelar as cobranças a partir de outubro de 2015 até o efetivo restabelecimento do serviço, sob pena de multa ao dobro do valor eventualmente cobrado; d) pagar a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de compensação pelo dano moral sofrido, corrigida monetariamente a partir da publicação do projeto de sentença homologado, nos termos da Súmula 362 do C. Superior Tribunal de Justiça, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, à vista dos artigos 406 Código Civil e 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, a partir da citação. Sem custas nem honorários, a teor do artigo 55 da Lei 9.099/95. Fica, desde já, intimado o réu ao cumprimento da obrigação de pagar, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, a contar do trânsito em julgado deste projeto. De acordo com o artigo 40 da Lei 9.099/95, submeto a presente à homologação do MM. Juiz de Direito, para que se produzam os devidos efeitos legais
    • Sobre o autorEspecialista em Tributário e Direito do Consumidor
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